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O princípio da “santidade” da ordem original é bastante polêmico entre os profissionais da área, sobretudo quando seu entendimento é associado apenas à disposição física dos documentos no arquivo corrente. À luz dos estudos da diplomática contemporânea, no entanto, a tendência é

Examine o Ato n. 245, de 5 de agosto de 1999, e atribua a cada uma das partes numeradas à direita o nome correto que têm, de acordo com sua análise diplomática.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto na letra b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, na letra c do art.707 da CLT e no inciso XXXVIII do art. 42 do Regimento Interno da Corte, I

Considerando a edição da Lei no 9.800, de 26 de maio de 1999, publicada em 27 seguinte, que permite "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que  dependam de petição escrita" (art. 1o);


Considerando a necessidade de regulamentação interna para o efetivo cumprimento da regra estabelecida no art. 1o da  aludida Lei;


Considerando a possibilidade de eventual extravio e comprometimento dos prazos pelo recebimento de petições, mediante o novo método, em vários equipamentos instalados nesta Corte;


Considerando a necessidade de evitar a ocorrência de controvérsias a respeito da data de apresentação das petições;


Considerando a necessidade de registro e cadastramento das peças pela Subsecretaria de Cadastramento Processual;


Considerando a Resolução Administrativa no 200/95, que estabelece o horário das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas para o atendimento ao público na Subsecretaria de Cadastramento Processual;

II

R E S O L V E


1. Centralizar, para garantia das partes, o recebimento de petições mediante fac-símile na Subsecretaria de Cadastramento Processual, observado o horário fixado na Resolução Administrativa no 200/95 para protocolização do documento.


2. Estabelecer que os números (061) 216 − 4808, 216 − 4809 e 216 − 4810, instalados na Subsecretaria de Cadastramento Processual, serão de utilização específica para cumprimento do disposto no art. 1o da Lei n no 9.800, de 26 de maio de 1999, funcionando nos dias de expediente do Tribunal, no período compreendido entre 10 (dez) e 19 (dezenove) horas.

 III

Este ato entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça.


Publique-se no D.J. e no B.I.

 IV

Brasília, DF, 5 de agosto de 1999.


WAGNER PIMENTA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 V



Os campos de números I a V correspondem, respectivamente, à seguinte partição:

Os documentos audiovisuais, iconográficos e sonoros são frequentemente identificados a partir de critérios distintos daqueles que se aplicam aos do gênero textual, obedientes a fórmulas de longa tradição no mundo das relações jurídicas de uma dada sociedade. Gravação, cassete e filme, por exemplo, são modos comuns de nomear certos documentos, omitindo sua espécie em favor, respectivamente,