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Diante desses fatos, afirma-se:
I. A excussão da hipoteca deverá afetar todas as unidades autônomas, que permanecem como garantia do débito, ante o princípio da indivisibilidade da garantia real.
II. O incorporador tinha o dever jurídico – portanto, cogente - de constituir patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
III. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, de modo que estes poderão desconstituir a penhora por meio de embargos de terceiro.
IV. Somente com expressa anuência do agente financiador poderiam os promitentes compradores excluir suas unidades autônomas do âmbito da hipoteca, exceto se assumissem pessoalmente a parcela da dívida do incorporador, hipótese em que estaria configurada a sub-rogação legal.
Está(ão) CORRETA(S):
Ao longo do ano de 2005, duzentas e cinquenta pessoas celebraram compromissos de compra e venda de lotes, com 1.000,00 m² cada um, situados em uma extensa área denominada “Loteamento X”, na condição de promitentes compradores. Tratava-se de loteamento de alto padrão, destinado tanto à moradia como à instalação de atividades comerciais. Assim o fizeram mediante instrumentos particulares, firmados com pessoa que se fazia passar por proprietário do imóvel. Ocorre que o verdadeiro proprietário jamais alienou a área, não tendo conhecimento de que alguém, fazendo-se passar por ele, estava a enganar tantas pessoas mediante os compromissos de compra e venda. Firmados os compromissos, porém, os promitentes compradores ingressaram desde logo na posse dos lotes, onde construíram residências, iniciaram diversas e relevantes atividades comerciais (como lojas, panificadoras, mercados), além de constituírem uma associação de bairro que presta efetiva assistência a pessoas carentes, residentes em loteamento vizinho. Quando ingressaram na posse dos lotes e realizaram as obras e serviços, os adquirentes desconheciam o fato de que estavam a adquirir os bens a non domino. Os últimos adquirentes assumiram a posse de seus lotes em 5 de dezembro de 2005. As escrituras públicas definitivas nunca foram outorgadas por aquele que, indevidamente, se fazia passar pelo proprietário da área em que teria se operado o loteamento, de modo que as aquisições propriamente ditas não vieram a ser registradas. Ocorre que o real proprietário do bem tomou conhecimento dos fatos há cerca de dez dias, apressando-se em ajuizar, na data de hoje, ação reivindicatória contra todos os possuidores, mediante petição inicial que atende plenamente aos requisitos formais e processuais exigíveis e às condições da ação.
Diante desses fatos, afirma-se:
I. A ação reivindicatória deverá ser julgada improcedente se os possuidores, em sua defesa, alegarem usucapião coletiva, nos termos do Estatuto da Cidade.
II. O proprietário reivindicante poderá ser privado da área reivindicada ainda que não se declare usucapião em favor dos possuidores, devendo o magistrado, nessa hipótese, fixar indenização que, uma vez paga, permitirá o registro da propriedade em nome dos possuidores.
III. Inexiste matéria de defesa que possa, com êxito, sobrepor-se ao direito de o proprietário, no caso narrado, reivindicar o imóvel.
IV. Os possuidores evitarão a procedência da ação reivindicatória se alegarem usucapião especial urbana individual.
Está(ão) CORRETA(S):
Diante desses fatos, afirma-se:
I. João, além de meeiro, é herdeiro de Maria, correspondendo seu quinhão à quarta parte da herança.
II. João, além de meeiro, é herdeiro de Maria, devendo seu quinhão ser igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça.
III. Manuela herdará, em conjunto com seu filho Claudio, o quinhão que caberia a Pedro na herança de Maria, com fundamento no direito de representação e no regime de bens vigente entre os cônjuges.
IV. Claudio, Marina, Lucio, Daniele e Joaquim dividirão em partes iguais a herança deixada por sua mãe.
Está(ão) CORRETA(S):