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Considerando que o efetivo militar do Estado que governa é de vinte e cinco mil integrantes, o Governador do Estado propõe à Assembleia Legislativa a criação de uma Justiça Militar estadual, a ser constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por um Tribunal de Justiça Militar próprio. A lei estadual é, assim, aprovada, estabelecendo, entre outras, competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

Nesse caso, diante da disciplina da matéria na Constituição da República, é correto afirmar que

“O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja ‘de Direito’ não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um
elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade.”

(HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publ. DJE de 23-5-2011).

Uma das funções institucionais atribuídas pela Constituição da República ao Ministério Público que evidencia a característica acima apontada consiste em

Servidora pública titular de cargo efetivo na administração direta estadual, com sessenta e dois anos de idade, vinte anos de efetivo exercício no serviço público, sendo os dez últimos no mesmo cargo, e vinte anos de contribuição, pretende aposentar-se voluntariamente.

Nessa situação, de acordo com as regras da Constituição da República aplicáveis à matéria, a servidora

Na hipótese de um Estado-membro da Federação deixar de aplicar o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, prevê a Constituição da República que

Um grupo de indivíduos pretende reunir-se em praça pública, com vistas a lançar o Movimento Pró-Idoso Carioca e criar uma associação de defesa dos interesses e direitos dos idosos do Rio de Janeiro. Promovem, para tanto, ampla divulgação do evento pelos meios de comunicação de massa, de forma a congregar grande número de pessoas e atrair atenção para sua causa.

Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais, os interessados