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Atos de improbidade administrativa imputados a Prefeito Municipal são processados perante o Tribunal de Justiça, em atenção à prerrogativa de foro garantida pelo art.29, X, da Constituição da República.
O tratamento favorável ou detrimentoso conferido por determinado agente público em relação a seu subordinado viola o princípio da impessoalidade e configura em tese ato de improbidade administrativa, em que pese a falta de previsão expressa nos incisos do art.11 da Lei n.8.429/92.
Os atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.8.429, de 1992, têm natureza criminal, devendo obedecer a princípios do Direito Penal, v.g., o princípio da reserva legal.
O Tribunal de Contas é órgão provido de autonomia constitucional, exerce função auxiliar do Poder Legislativo e sua atuação fiscalizatória integra o chamado controle externo da Administração Pública.
Manejando a ação popular, o cidadão eleitor faz-se parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, assim como a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese.