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Nos termos do novo Código Florestal (Lei n.12.651/2012), a largura mínima admitida, como faixa não edificável, à margem de cursos d'água, para regularização fundiária urbana, é de 15 metros, salvo em caso de áreas tombadas como patrimônio histórico e cultural, situação em que poderá atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Questão Anulada
É correto afirmar que, na prática, a dimensão das faixas de proteção (áreas de preservação permanentes) existentes ao longo dos cursos d’água permaneceu inalterada após a edição do novo Código Florestal (Lei n.12.651/12).
As áreas de preservação permanente são áreas protegidas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, não sendo possível a realização, nas mesmas, de qualquer tipo de supressão de vegetação nativa ou atividade de cultura, exploração ou manejo.
A qualificação de um local como área de preservação permanente independe da efetiva existência de vegetação nativa, uma vez que o objeto da proteção são as funções ecológicas desempenhadas em tais locais.
As obrigações decorrentes da legislação ambiental possuem natureza "propter rem".