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A não incidência tributária consiste na dispensa legal do pagamento de tributo em determinadas situações, autorizada pelo ente público competente para instituí-lo.
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Segundo o STF, a imunidade tributária recíproca não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.
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A norma constitucional que veda a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais, pois a República Federativa do Brasil estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém — em face das unidades meramente federadas — o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
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A Constituição Federal de 1988, ao definir as competências tributárias dos entes políticos, preocupou-se com a repartição das receitas tributárias entre as unidades federadas, inclusive diante da preponderância de impostos e contribuições sociais em favor da União, à qual coube a maior fonte de receitas fiscais.
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Segundo pronunciamento do STF, não configura guerra fiscal a concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS sobre a prestação de serviços públicos de água, energia, telefonia e gás a igrejas e templos de qualquer crença.