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FCC - 2014 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
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Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Legislação Estadual
Considere as seguintes situações:
I. Comerciante, com estabelecimento localizado na cidade de Petrolina/PE, efetua venda de mercadoria tributada, considerada supérflua nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos, a contribuinte do Estado da Paraíba, para fins de comercialização na cidade de João Pessoa/PB.
II. Industrial, com estabelecimento localizado na cidade de Garanhuns/PE, efetua venda de mercadoria tributada, não considerada supérflua, a prestador de serviço de transporte intramunicipal, localizado na cidade de Natal/RN.
III. Prestador de serviço de comunicação, localizado na cidade de Caruaru/PE, efetua prestação desse tipo de serviço a hospital localizado na mesma cidade pernambucana.
IV. Pessoa física, domiciliada na cidade do Recife/PE, importa do exterior mercadoria não considerada supérflua, para seu próprio uso e consumo.
V. Varejista, com estabelecimento localizado na cidade de Gravatá/PE, efetua venda de mercadoria tributada, considerada supérflua nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos, a não contribuinte do ICMS, localizado em Maceió/AL, para ser consumida pelo destinatário alagoano.
De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, as alíquotas nas operações e na prestação referidas acima são, respectivamente,
I. Comerciante, com estabelecimento localizado na cidade de Petrolina/PE, efetua venda de mercadoria tributada, considerada supérflua nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos, a contribuinte do Estado da Paraíba, para fins de comercialização na cidade de João Pessoa/PB.
II. Industrial, com estabelecimento localizado na cidade de Garanhuns/PE, efetua venda de mercadoria tributada, não considerada supérflua, a prestador de serviço de transporte intramunicipal, localizado na cidade de Natal/RN.
III. Prestador de serviço de comunicação, localizado na cidade de Caruaru/PE, efetua prestação desse tipo de serviço a hospital localizado na mesma cidade pernambucana.
IV. Pessoa física, domiciliada na cidade do Recife/PE, importa do exterior mercadoria não considerada supérflua, para seu próprio uso e consumo.
V. Varejista, com estabelecimento localizado na cidade de Gravatá/PE, efetua venda de mercadoria tributada, considerada supérflua nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos, a não contribuinte do ICMS, localizado em Maceió/AL, para ser consumida pelo destinatário alagoano.
De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, as alíquotas nas operações e na prestação referidas acima são, respectivamente,
Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Legislação Estadual
De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 11.408/1996, o ICMS incide sobre
Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Legislação Estadual
De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 11.408/1996, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é
Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Legislação Estadual
A Indústria de Roupas Reginaldo & Rossi, de Recife - PE, transfere mercadorias de sua produção para sua filial de Fortaleza - CE. Essa operação
Concurso:
SEFAZ-PE
Disciplina:
Legislação Estadual
Indústria paulista remeteu a revendedor pernambucano produto de sua fabricação sujeito a substituição tributária das operações subsequentes na unidade federativa de destino. O valor da mercadoria é de R$ 15.000,00, além de Imposto sobre Produtos Industrializados no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Considerando que:
- existe acordo de substituição tributária das operações subsequentes entre os dois Estados;
- a alíquota interna da mercadoria é de 18% em São Paulo e de 17% em Pernambuco;
- a margem de valor agregado aplicável, de acordo com a legislação própria, é de 60%;
- as duas empresas pertencem ao regime normal de apuração do imposto.
O valor do ICMS a ser retido do destinatário é, em reais,
- existe acordo de substituição tributária das operações subsequentes entre os dois Estados;
- a alíquota interna da mercadoria é de 18% em São Paulo e de 17% em Pernambuco;
- a margem de valor agregado aplicável, de acordo com a legislação própria, é de 60%;
- as duas empresas pertencem ao regime normal de apuração do imposto.
O valor do ICMS a ser retido do destinatário é, em reais,