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No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min.1”, “Min.2”, “Min.3”, “Min.4”, “Min.5”:
Min.1: “Vossa Excelência, Min.2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos? Min.2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.” Min.1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?” Min.2: “Exatamente.” Min.1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?” Min.2: “De controle de constitucionalidade.” Min.1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”
E, mais adiante:
Min.3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min.1 e não o Min.4” (...) Porque a posição do Min.4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”. (...) Min.5 “A não ser nos casos do § 3° do artigo 5° .” Min.3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”
Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:
I. Min.1 e Min.2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade. II. Min.3 e Min.4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. III. O entendimento sufragado por Min.3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional. IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min.1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min.3 e 4.
Está correto o que se afirma APENAS em:
“...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).”
(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição)
No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a
Considere as seguintes afirmações sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios integram o domínio patrimonial da União e sua demarcação é ato de competência desta, o qual se reveste de natureza meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que os direitos que sobre elas os índios exercem são reconhecidos pela Constituição como originários, sobrepondo-se inclusive a pretensões possessórias ou dominiais de particulares. II. A insubsistência jurídica de pretensões possessórias e dominiais sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estende-se à exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e lagos nelas existentes, ressalvado interesse relevante público da União, não gerando direito à indenização, exceto, na forma de lei complementar, quanto às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé. III. A ineficácia jurídica dos atos praticados sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios obsta, inclusive, o acesso a ações judiciais contra a União. IV. A proteção outorgada constitucionalmente às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, no entanto, não alcança a atividade garimpeira exercida por cooperativas, a qual será favorecida pelo poder público, gozando de prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando.
Está correto o que se afirma APENAS em
Ao disciplinar a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a Constituição Federal
É consagrada em norma constitucional não dotada de autoexecutoriedade, na medida em que dependente de regulamentação infraconstitucional para a produção de efeitos, a regra concernente à propriedade segundo a qual