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FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto
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Companhia X é locatária de um imóvel, com prazo de vigência iniciado em 02/01/2010 e término em 01/01/2014, sendo Rafael locador e Lucas fiador dos aluguéis. Em 10/02/2014, o fiador notificou o locador de sua intenção de desoneração da fiança. A locatária permaneceu no imóvel e, a partir de agosto de 2014, deixou de pagar aluguel. Nesse caso, promovida ação de despejo por falta de pagamento, o juiz
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados
A respeito da mora, considere:
I. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
II. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
III. Não havendo termo, a mora só se constitui mediante interpelação judicial.
IV. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
V. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, exceto se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou de força maior ocorrentes durante o atraso.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
II. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
III. Não havendo termo, a mora só se constitui mediante interpelação judicial.
IV. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
V. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, exceto se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou de força maior ocorrentes durante o atraso.
Está correto o que se afirma APENAS em
Marcos foi contratado, em um mesmo instrumento, para prestar serviços de manutenção de máquinas agrícolas durante o período de colheita, simultaneamente, nas fazendas de Lourenço e Sérgio, comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços, parte em dinheiro e parte com um equino. Não tendo Lourenço e Sérgio cumprido a obrigação assumida e achando-se eles em mora, Marcos poderá cobrar a
Carlos é locatário de imóvel, em contrato celebrado com Romero no polo de locador. Rodolfo é o fiador das obrigações locatícias, renunciando ao benefício de ordem. Carlos não pagou o aluguel, porque é credor de Romero em razão de outro contrato, sendo essa dívida superior ao valor dos aluguéis não pagos. Nesse caso,