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Existe no direito brasileiro, especialmente no âmbito da doutrina, imprecisão na compreensão conceitual do dito “contrato administrativo". Com efeito, o direito positivo brasileiro não é expresso ao cuidar da matéria, nem mesmo o faz de modo nacionalmente unificado. Quando muito, encontram-se exemplos de tratamento da noção de contrato, no direito positivo, com o sentido pragmático de fixação de entendimento necessário para a aplicação de determinada Lei. É o que se passa, por exemplo, com a Lei n° 8.666/93:


"Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, ...


Conhecendo o espírito da Lei n° 8.666/93, assim se completa corretamente a definição de contrato apresentada acima:
Nos termos da Súmula Vinculante 27, do Supremo Tribunal Federal, “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente".


Está contida no posicionamento do Tribunal a compreensão de que
Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a

A Constituição Federal, no art. 37, § 5o , assim dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Em julgamento de 2 de agosto de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário no 669.069, admitiu sua repercussão geral, afirmando: "Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5o , da Constituição Federal".

Assim decidindo, o Tribunal reconheceu

Existe certa polêmica entre os juristas quanto à constitucionalidade da “multa civil", prevista como espécie de sanção cabível por ato de improbidade administrativa, no art. 12 da Lei n° 8.429/92.


No entanto, já houve oportunidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, tal como se passou no RE 598588 AgR, assim ementado: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ARTIGO 12, III, DA LEI n°8.429/92. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n° 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Agravos regimentais a que se nega provimento".


Independentemente do entendimento jurisprudencial sobre essa polêmica, são argumentos adequadamente pertinentes a ela: