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Concurso:
DPE-TO
Disciplina:
Administração Financeira e Orçamentária
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a despesa total com pessoal dos Estados, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida. E, a repartição desse limite não poderá exceder os seguintes percentuais:
I. 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
II. 10% (dez por cento) para o Judiciário;
III. 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
IV. 5% (cinco por cento) para o Ministério Público dos Estados;
I. 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
II. 10% (dez por cento) para o Judiciário;
III. 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
IV. 5% (cinco por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Concurso:
DPE-TO
Disciplina:
Administração Financeira e Orçamentária
Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), entende-se como:
Concurso:
DPE-TO
Disciplina:
Direito Administrativo
Sobre a licitação pública regida pela Lei nº 8.666/93, marque a alternativa CORRETA:
I. Esta Lei estabelece normas específicas sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
III. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IV. Para os fins desta Lei, considera-se empreitada integral quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
V. De acordo com esta Lei, Projeto Básico corresponde ao conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, porém, sem a necessidade de avaliação do custo da obra e da definição dos métodos, bem como do prazo de execução;
I. Esta Lei estabelece normas específicas sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
III. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IV. Para os fins desta Lei, considera-se empreitada integral quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
V. De acordo com esta Lei, Projeto Básico corresponde ao conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, porém, sem a necessidade de avaliação do custo da obra e da definição dos métodos, bem como do prazo de execução;
Concurso:
DPE-TO
Disciplina:
Direito Administrativo
Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), leia os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. Praticar ato administrativo vedado em lei ou regulamento, ou diverso daquele previsto na regra de competência, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito;
II. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade são atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
III. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço são atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
IV. Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea são atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
I. Praticar ato administrativo vedado em lei ou regulamento, ou diverso daquele previsto na regra de competência, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito;
II. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade são atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
III. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço são atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
IV. Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea são atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
Concurso:
DPE-TO
Disciplina:
Direito Administrativo
Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), reputa-se agente público: