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O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra em si, mas sua consequência. Com isso, para efeito de cobrança do tributo, deve-se considerar melhoria como sinônimo de valorização do imóvel beneficiado.
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O fisco pode imputar sujeição passiva tributária advinda de convenção entre as partes durante processo licitatório, pois a responsabilidade pelo pagamento dos tributos nela fixada faz lei entre os contratantes.
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O fato de o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte ser destinado aos estados e ao Distrito Federal não retira a competência tributária ativa da União.
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No caso de sucessão empresarial, a responsabilidade é legal, enquanto a responsabilidade por sucessão imobiliária é considerada como sucessão real — obrigação propter rem —, pois a obrigação tributária (quanto ao IPTU e ao ITR) acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas (sucessão), ainda que se refira a fatos imponíveis anteriormente à alteração de responsabilidade tributária por sucessão.
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A responsabilidade pessoal do sócio-administrador pelos débitos tributários da pessoa jurídica pode ser reconhecida em caso de dissolução irregular da sociedade empresária, sendo pressuposto dessa responsabilização a condição de sócio-administrador da empresa no momento da ocorrência da dissolução.