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Em caso de crime continuado e, também, de infração permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência processual penal será definida pela prevenção.
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O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.
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Em 2009, Lauro, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu César ao pagamento de importância correspondente a R$ 5.000,00. César, diante dessa situação de constrangimento, houve por bem denunciar a conduta de Lauro antes mesmo de efetuar o pagamento da quantia exigida. Em sede de recurso especial, a defesa de Lauro argumentou que, segundo o entendimento sumulado do STJ, a legislação penal aplicável subordina a consumação do delito em questão à efetiva consecução do proveito econômico. Nessa situação, a tese da defesa de Lauro está em consonância com a jurisprudência da mencionada Corte Superior.
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Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
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Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.