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EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA, E ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ:

I - A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

II - Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência.

III - A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação de bens.

IV - O ajuizamento de medida cautelar, no âmbito do STJ, depende da instauração da sua competência jurisdicional, o que verificar-se-á, via de regra, apos a prolação do acordão recorrido, a interposição do re­curso especial e a prolação do juízo positivo de admissibilidade na origem.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
EM SE TRATANDO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:
LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - Por ser a guarda de semoventes excessivamente dispendiosa, pode o depositário recusar o encargo imposto, sendo seu dever comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de caso fortuito ou força maior.

II - O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, e aquele decorren­te de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora.

III - Não se admite a cominação de astreinte contra a fazenda pública, para obrigar o INCRA a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária para o pagamento de indenização, pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

IV - Não gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude a execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do debito, aplicando-se as execuções fiscais o tratamento dado as fraudes civis.

Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiga:
CONSTITUEM PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS IMPLÍCITOS: