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Segundo tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento é requisito à decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
Em consonância com norma da Lei n.7.347/85 (Ação Civil Pública) que veda adiantamento de honorários periciais e de quaisquer outras despesas pelo autor da ação civil pública, a Lei Estadual n.15.694/11, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) veda que os recursos do aludido fundo sejam aplicados no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela do meio ambiente, do consumidor, da economia popular, ou qualquer interesse difuso ou coletivo.
O Ministério Público pode investigar fatos que em tese configurem as infrações previstas na Lei n. 8.429, de 1992, fazendo uso, para tanto, do inquérito civil, com fundamento na Lei n.7.347, de 1985.
Questão Anulada
Com relação ao compromisso de ajustamento de conduta e o inquérito civil,
A ação civil pública