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Pedro, servidor público, emitiu três atos administrativos distintos. O primeiro deles foi praticado com vício relativo ao objeto (aplicada pena de advertência quando o correto seria a pena de suspensão). O segundo é válido, sendo totalmente vinculado. Por fim, o terceiro ato administrativo corresponde a um atestado, emitido ao respectivo interessado. A propósito do instituto da revogação,

Os atos administrativos, quando eivados de vícios, podem ser nulos ou anuláveis. No que concerne aos atos administrativos válidos, a Administração pública
Quando a Administração pública edita um ato que veicula ao particular que preencheu os requisitos legais a possibilidade de exercer ou realizar uma determinada atividade ou conduta, está-se diante da espécie de ato administrativo conhecida como
Tales, servidor público federal, praticou ato administrativo discricionário. Felipe, administrado, inconformado com o aludido ato, interpôs recurso e o ato está sob apreciação da autoridade hierarquicamente superior a Tales. Entretanto, após a interposição do recurso, Tales decide revogar o ato praticado. Na hipótese narrada, Tales
Considere a seguinte situação: A Administração interditou estabelecimento comercial que realizou obras sem obediência das normas técnicas aplicáveis e sem as autorizações necessárias. O proprietário descumpriu o ato de interdição e manteve o estabelecimento funcionando. A Administração, considerando que o prédio apresentava risco de desabamento, procedeu à demolição do mesmo. O atributo do ato administrativo que fundamenta a atuação descrita é a