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Os consórcios públicos previstos na Lei n.11.107/2005 poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de licitação.
Nos moldes da Lei n.11.107/2005, o consórcio público é contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública, ou de direito privado.
Considere a seguinte narrativa, dividida em seis partes: (1) a União, o Estado Alfa e cinco Municípios localizados em seu território decidiram formar um consórcio público, (2) sob a forma de associação privada, (3) para a organização de um evento esportivo de grandes proporções. Para tanto, (4) esses entes federados celebraram protocolo de intenções, (5) o qual foi ratificado por cada Chefe do Poder Executivo, sendo considerado como celebrado o contrato de consórcio público. Ainda foi previsto que (6) a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público.
À luz da narrativa acima e do disposto na Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos, é correto afirmar que estão juridicamente corretas as partes
Consórcio público, formado por alguns dos Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do Consórcio. Pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço. Essa pretensão é juridicamente
Sobre os consórcios públicos, considerando a Lei n° 11.107/2005, é INCORRETO afirmar que: