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A proposta de um plano nacional que vise assegurar as condições básicas para o direito à educação é uma ideia acalentada há muito tempo. Foi inserida formalmente na Constituição de 1934, abortada em 1937, reposta na Lei de Diretrizes e Bases de 1961 e, finalmente, incluída na Constituição de 1988.
Esse direito do cidadão tem como contrapartida o dever do Estado. Ora, esse dever só pode ser efetivo se o Estado dispuser dos recursos financeiros para acionar outros instrumentos mediadores.
O contrário de um pleno é, justamente, a fragmentação de iniciativas e ações, o que tende a provocar dispersão em um país continental, díspar e administrativamente federativo. Daí que um plano se constitui, dentro de determinado período, em um conjunto articulado de ações e iniciativas para a satisfação de um fim.
CURY,2011. Prefácio. In: DOURADO,2011, p.05
Considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, são diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) vigente:
I. Cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino fundamental.
II. Cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
III. Cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos que concluíram o ensino médio ou equivalente e que atendam às exigências das instituições de ensino.
IV. Cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
verifica-se que, de acordo com o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são cursos e programas abrangidos pela educação superior do Brasil com destinações corretas
I. Elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos,40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
II. Elevação da qualidade da educação superior e ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo,35% (trinta e cinco por cento) doutores.
III. Elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
verifica-se que é(são) meta(s) prevista(s) no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2004,