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No processo administrativo federal, das decisões administrativas, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, bem como, se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
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Segundo as normas do processo administrativo federal, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução e tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
A Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa:

No bojo de determinado processo administrativo que tramita no Senado Federal, Joaquim, parte interessada no processo, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) reclamação alegando violação de enunciado de súmula vinculante da Suprema Corte.

Consoante dispõe a Lei nº 9.784/1999,

No início do ano passado, Roberta, servidora ocupante do cargo de analista tributária da Receita Federal, após o devido processo administrativo disciplinar, teve a sua aposentadoria cassada por decisão de Ministro de Estado, cuja atribuição decorre da delegação de competência do Presidente da República para aplicação de tal penalidade, nos termos do então vigente Decreto XYZ.
Inconformada com a mencionada decisão, Roberta apresentou recurso hierárquico direcionado ao Presidente da República para anular a penalidade aplicada, sob o fundamento de não ser válida a delegação efetuada, entre outros argumentos, cuja remessa foi indeferida.
Considerando que o mencionado Decreto não vedava a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, bem como as normas federais sobre delegação de competência e espécies de recursos administrativos, é correto afirmar, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, que