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1) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
2) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;
3) 3% ao financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
4) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios.
A Constituição Federal ainda estabelece que cabe à lei complementar fixar normas sobre a entrega desses recursos, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.
De acordo com as normas constitucionais que disciplinam essa matéria, o cálculo das cotas acima mencionadas será feito
Para responder às questões de números 22 e 23 considere o art.158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir:
Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
...
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Considerando que, em determinado Município não há contribuintes do ICMS sujeitos à tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art.146 da Constituição Federal (SIMPLES NACIONAL), nem em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, é correto afirmar que o “valor adicionado” a que se referem o disposto no inciso I do parágrafo único do art.158 da Constituição Federal, acima, e a Lei Complementar 63/90, corresponderá, para cada município, o valor das mercadorias saídas,