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Sobre a representação por advogado no processo do trabalho, a jurisprudência do TST, consubstanciada em Súmulas & Orientações Jurisprudenciais, define que:
Considerando as disposições legais aplicáveis e o entendimento sumulado do TST, o recurso de revista pode ser interposto
De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência material para
O trânsito em julgado da decisão de mérito & condição essencial à propositura da ação rescisória, que é cabivel sempre que verificada uma das situações previstas expressamente pelo legislador (art.966, CPC). Sobre os entendimentos do TST em relação às hipóteses de cabimento da ação rescisória. previstos em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, considere:

I. Enseja ação rescisória, com fundamento em concussão, a decisão ou acordo judicial realizado em reclamação trabalhista, cuja tramitação evidencia a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros.

II. Não é considerada prova nova para fins de viabilizar a desconstituição do julgado sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

III. Considerando que em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal, não há fundamento para ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada de decisão proferida em ação de cumprimento, sob a alegação de ter ocorrido a modificação em grau de recurso da sentença normativa na qual se louvava.

IV. Quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente confirma matéria tratada na sentença, considera-se, para efeito de ação rescisória, pronunciada explicitamente a mesma.

V. Na hipótese de ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade a alegação de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente, é imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada.

Esta correto o que se afirma APENAS em
Mirtes trabalhou como vendedora por 12 anos em uma indústria alimentícia. Recebia salário fixo, além de comissões sobre as vendas e tinha direito a uma complementação de aposentadoria. Foi dispensada sem justa causa em abril de 2023, sem receber suas verbas rescisórias. Em agosto de 2023 ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, o reconhecimento de horas extras nos últimos oito anos de contrato, a nulidade de uma alteração contratual ocorrida em 2015 que reduziu sua comissão sobre vendas, e diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da redução das comissões. A partir da análise das súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre prescrição, considere:

I. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, podendo ser reconhecida em favor de Mirtes a existência dessas diferenças em decorrência da redução das comissões em relação aos cinco anos anteriores à extinção do contrato de trabalho.

II. A pretensão ao pagamento de verbas rescisórias não quitadas sujeita-se à prescrição bienal, podendo, portanto, ser reconhecidas em favor de Mirtes, e as horas extras pleiteadas podem ser reconhecidas em relação aos cinco anos anteriores à extinção do contrato.

III. A prescrição é total para o pedido de reconhecimento das horas extras, tendo em vista que se trata de alteração contratual em relação à jornada de trabalho.

IV. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria não pode ser reconhecida em favor de Mirtes porque o direito decorre de redução das comissões, em relação à qual incide a prescrição total, visto que se trata de uma alteração contratual no curso da relação de emprego.

V. A pretensão ao pagamento de horas extras pleiteadas pode ser reconhecida em favor de Mirtes, em relação aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação.

Está correto o que se afirma APENAS em