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Conforme determina a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo:

I. o objeto e seus elementos característicos.

II. o preço e as condições de pagamento.

III. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

IV. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

V. os casos de rescisão.
Não configura princípio norteador do procedimento licitatório
É incorreto afirmar, quanto ao regime do ato administrativo:
A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF consagrou
Não compõe a Administração Pública Federal Direta