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A teor do disposto no art.97 da CRFB/88, pode-se dizer que a cláusula de reserva de plenário está fundada na presunção de constitucionalidade das leis e, assim, a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de lei ou ato normativo:
O concurso público é pressuposto constitucional de acesso aos cargos públicos, presente no art.37 da Carta Republicana de 1988. Sendo assim, realizado o concurso público para o ingresso em carreira do funcionalismo estadual fica a Administração Pública vinculada à nomeação dos candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital que regula o certame.

I - Mesmo assim, poderá a Administração Pública escolher o momento no qual se realizará a nomeação.

II- Surge, então, um dever de nomeação para a Administração e um direito à nomeação titularizado por todos os candidatos aprovados.
Tomando emprestado o texto do art.196 da CF/88 – direito à saúde – pode-se afirmar que o fornecimento de medicamentos constitui-se em direito fundamental do cidadão não estando submetido a nenhum requisito para a sua concessão por meio de decisão judicial.
Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes e do Pacto Federativo, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art.61, § 1º, II, da CF, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo (da União) na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares.
Com relação às medidas provisórias, pode-se afirmar que o Presidente da República poderá, após editá-las, retirá-las da apreciação no Parlamento ou ab-rogá-las pela edição de nova medida provisória, inclusive pela simples suspensão dos efeitos da anterior.