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Tocando ao Poder Judiciário atuação precipuamente jurisdicional, não lhe é imposta a observância dos princípios da Administração Pública.
Lei Estadual n.12.069/2001, que trata do procedimento e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, estabelece que a decisão sobre a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal, bem como que, efetuado o julgamento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se nesse sentido se manifestar a maioria absoluta dos membros do Órgão Especial do Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: a) 1/3 (um terço) pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 (dois) alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; b) 2/3 (dois terços) pelo Congresso Nacional. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme previsto na Lei n.9.882/99.
Conforme a Lei n.9.868/1999: a) proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência; b) é irrecorrível a decisão que indeferir a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade; c) Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.