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A educação inclusiva destinada às pessoas com deficiência está contemplada em várias legislações brasileiras e, também, em outros documentos como a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) e na Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva (2008). No artigo art.2º da Resolução CNE/CEB nº 2/01, aos sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. Outro aspecto relevante destacado nessa Resolução, está no art.7º, o qual determina que o atendimento destinado aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular
A Lei nº 13.146/2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura vários direitos da pessoa com deficiência, entre eles a educação, abordada no art.27, o qual estabelece que deve ser assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. No art.28, é estabelecida a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado (AEE), o qual merece destaque no texto sobre A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar: A Escola Comum Inclusiva (2010), que ressalta a necessidade de mudanças na escola, no Projeto Político Pedagógico, na sua autonomia e na gestão democrática. O AEE também é alvo do trabalho de Machado (2009), realizado em Florianópolis, sobre a inclusão de todos os alunos nas escolas municipais comuns e a transformação dos serviços de educação da rede regular de ensino. Para isso, foi preciso entender que esse serviço tem um caráter complementar à educação escolar e não um caráter substitutivo. Diante dessa situação, Machado ressalta que o primeiro eixo dessa transformação é a
Patrícia, candidata ao concurso de diretora de escola de um município paulista, ao estudar as diretrizes para a modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), reportou-se, inicialmente, ao Parecer CNE/CEB nº 11/00, que fundamenta a EJA tomando por base o caráter incompleto do ser humano que tem potencial para desenvolver-se e atualizar-se em quadros escolares ou não escolares, e que explicita as funções da EJA: reparadora, equalizadora e qualificadora. Ao ler o art.28 da Resolução CNE/CEB nº 04/2010 (Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica), Patrícia tomou conhecimento de vários aspectos para o desenvolvimento da EJA. Posteriormente, recorreu à Resolução CNE/CEB nº 3/2010 e ao Parecer CNE/CEB nº 6/2010, que estabelecem diretrizes específicas para a EJA, as quais orientam que, para seu melhor desenvolvimento, cabe
Segundo o artigo 22 da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), “a Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para que ele possa progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Esse desenvolvimento se dá ao longo dos 17 primeiros anos de vida dos educandos, passa, em caráter regular, pelas etapas sequenciais de educação escolar, explicitadas pela mesma LDBEN e reafirmadas pela Resolução CNE/CEB nº 04/2010 em seu art.21: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Em seus artigos 21 e 23, essa Resolução retoma o estabelecido pela LDBEN em relação ao ensino fundamental: obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, e tendo por objetivo a formação básica do cidadão, mediante “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”. E, no art.24, a mesma Resolução destaca que, nos anos iniciais desse ensino fundamental, o processo educativo, o qual abrange diversos conhecimentos, habilidades e atitudes, tem como foco central a alfabetização
A BNCC, Base Nacional Comum Curricular (2017) reforça que, “nas últimas décadas, vem se consolidando, na Educação Infantil, a concepção que vincula educar e cuidar, entendendo o cuidado como algo indissociável do processo educativo”. Essa concepção deve embasar a elaboração da proposta pedagógica de creches e pré-escolas, assim como outros elementos que constam das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/09), tais como o respeito aos princípios: éticos, políticos e estéticos e os eixos estruturantes das práticas pedagógicas (as interações e a brincadeira). Uma contribuição relevante para elaborar essa proposta é oferecida pela obra de Campos e Rosemberg (2009), cuja primeira parte “contém critérios relativos à organização e ao funcionamento interno das creches, que dizem respeito principalmente às práticas concretas adotadas no trabalho direto com as crianças”. Segundo as autoras, os pressupostos do documento “baseiam-se em três áreas de conhecimento e ação: dados sistematizados e não sistematizados sobre a realidade vivida no cotidiano da maioria das creches brasileiras que atendem a criança pequena pobre; o estado do conhecimento sobre o desenvolvimento infantil em contextos alternativos à família, no Brasil e em países mais desenvolvidos, (...); discussões nacionais e internacionais sobre os direitos das crianças e a qualidade dos serviços voltados para a população infantil”. Campos e Rosemberg consideraram como objetivo mais urgente desse seu trabalho