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Sobre a ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que:
Sentença condenatória ao pagamento de quantia certa é proferida contra réu residente em Porto Alegre-RS, pelo juízo da 5. a Vara Cível do Foro Central desta capital. O réu possui bens tanto em Porto Alegre-RS quanto em Caxias do Sul-RS. Neste caso:

I. Poderá o credor requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul-RS, hipótese em que necessariamente deverá requerer ao Juízo de Porto Alegre-RS expedição de carta precatória para o Juízo de Caxias do Sul-RS.

II. Deverá o credor requerer o cumprimento da sentença necessariamente em Porto Alegre- RS, na medida em que a competência do juízo prolator da sentença para o seu cumprimento é de caráter absoluto.

III. Poderá o credor optar tanto por requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul- RS quanto em Porto Alegre-RS, vinculando-se à sua escolha e renunciando, com isso, à possibilidade de expropriar bens na localidade preterida.

IV. Poderá o credor optar tanto por requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul- RS quanto em Porto Alegre-RS. Na primeira hipótese, a remessa dos autos do processo para Caxias do Sul-RS será solicitada ao Juízo da 5. a Vara Cível de Porto Alegre-RS.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
Recurso especial interposto pelo autor é inadmitido pelo tribunal de origem, em decisão publicada em 15 de abril de 2011. Ao agravar da decisão, o autor acosta à sua petição diversas cópias do processo de origem, dentre as quais não se inclui cópia da própria decisão que denegou o recurso especial (decisão agravada). Recebido o agravo nos autos do processo, a parte ré é intimada para apresentar suas contrarrazões. Ao fazê-lo, sustenta que não deve ser admitido o agravo de instrumento por falta de peça obrigatória. Neste caso:

I. Era desnecessária a juntada da cópia da decisão agravada.

II. Como o autor valeu-se de agravo de instrumento, era indispensável a juntada da cópia da decisão agravada, razão pela qual não deverá ser conhecido o agravo de instrumento.

III. O Tribunal deverá abrir vista ao autor para juntada de cópia da decisão agravada.

IV. Apenas o Superior Tribunal de Justiça poderá decidir sobre a questão levantada pelo réu/agravado.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
Em audiência de instrução e julgamento, o juiz profere decisão antecipatoria da tutela determinando o desfazimento, em 48 horas, de obra em imóvel de propriedade do réu. Neste caso:

I. O réu poderá interpor agravo de instrumento, em face do perigo de lesão grave e de difícil reparação.

II. O réu não poderá interpor agravo de instrumento, mas, sim, agravo retido, em face da expressa disposição contida no artigo 523, § 3.°, do CPC.

III. O réu poderá impetrar mandado de segurança, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.

IV. O réu poderá ajuizar correição parcial, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
Em demanda processada na Justiça Estadual do RS, a parte autora sustenta em seu favor a aplicação de Lei Estadual do RS. A parte ré requer ao juiz seja determinado à autora que prove documentalmente o teor e a vigência da referida legislação. O juiz indefere tal pedido e julga procedente o pedido da parte autora. Neste caso:

I. Houve violação do artigo 337 do CPC, que impõe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe o teor e a vigência.

II. A sentença é nula por violar as regras de ônus da prova.

III. A parte autora não estava obrigada a provar o conteúdo ou a vigência da legislação estadual, seja porque isto não lhe foi determinado pelo juiz, seja porque o juiz tem o dever de conhecer o direito do local em que exerce jurisdição.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que: