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De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de pessoal de um determinado município não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da receita corrente liquida. Se referida despesa ultrapassar o patamar de 90% (noventa por cento) do limite (limite prudencial), fica vedado ao Poder Executivo realizar alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa.
As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa seguem os prazos prescricionais previstos no seu art.23, com a ressalva de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido em lei penal.
De acordo com o art.3ª da Lei de Improbidade Administrativa, as disposições daquela lei são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Assim, é viável a responsabilização exclusivamente contra particular, sem a presença do agente no cometimento do ato, tido como ímprobo.
A sujeição dos agentes políticos municipais ao Decreto Lei n.201/1967 implica sua imunidade ao regime da improbidade administrativa instituído na Lei n.8.429/1992.
Para caracterização de ato de improbidade previsto no art.10 da Lei n.8.429/1992, nos casos de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório o dano ao erário prescinde de comprovação.