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O Decreto nº 5.626/2005 que regulamenta a Lei nº 10.436/2002 destaca que a educação bilíngue proporciona uma porta de reflexão e crítica no tocante à educação de surdos, recomendando o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e determinando a oferta da Libras como L1. Para que a educação bilíngue seja de qualidade, é necessário que o professor:
Durante muito tempo, a preocupação que permeava os educadores de surdos centrava-se na prática de ensino majoritária, de modalidade oral. Devido ao avanço das pesquisas linguísticas e à verificação de que, mesmo expostos a anos de estudos no ambiente escolar, os alunos não obtinham êxito quanto ao domínio da língua, em sua modalidade oral, surge uma nova proposta educacional bilíngue.

A educação bilíngue de surdos deve inserir em seu currículo:
A lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, também conhecida como a lei de LIBRAS, estabelece em seu artigo 4º, parágrafo único, que a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não pode substituir a forma escrita da língua portuguesa. No entanto, alguns pesquisadores da área têm promovido iniciativas para registrar, por escrito, os sinais utilizados no espaço. Esse esforço de escrita da língua de sinais é conhecido como:
Por meio da modalidade gestual-visual-espacial em que a LIBRAS é produzida e compreendida pelos surdos, frequentemente, as pessoas podem erroneamente pensar que todos os sinais são uma representação "visual" do referente que representam no ar. O nome dado a essas formas linguísticas que tentam imitar as características visuais do referente real é:
A morfologia nas línguas de sinais inclui recursos gramaticais para examinar várias facetas linguísticas. A ideia de aspecto verbal, por exemplo, aborda dados simultâneos, o que contrasta com a tendência predominante de linearidade nas línguas orais. Para isso, é fundamental empregar distinções nas características dinâmicas. Tais distinções estão no: