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Após ser intimado de uma decisão desfavorável proferida por Tribunal Estadual, Cláudio procurou seu advogado e disse que queria submeter a matéria à apreciação do Conselho Nacional de Justiça. Afinal, no seu entender, a decisão, além de injusta, fora proferida por julgadores suspeitos, destituídos, portanto, de imparcialidade para o exame da causa.

O advogado, emérito publicista, realizou uma ampla exposição a respeito da sistemática constitucional afeta a essa matéria. Diante do caso concreto, é correto afirmar que o Conselho Nacional de Justiça:

Cristina, servidora estadual ocupante do cargo de Técnico do Ministério Público da Área de Notificação (TNAI), cumprindo determinação do Promotor da Infância e Juventude, notificou Charles para comparecer à Promotoria para prestar esclarecimentos sobre suposto abuso sexual de que teriam sido vítimas seus filhos menores. Meses depois, Charles ajuizou ação ordinária pretendendo reparação por danos morais, alegando que se submeteu a ato vexatório por ter sido abordado no portão de sua casa pelo TNAI para receber documento que tratava de assunto constrangedor, e que as vizinhas do outro lado da rua avistaram o ato notificatório, sem, contudo, terem escutado seu teor. No caso em tela, a pretensão de Charles deve ser julgada:
Promotor de Justiça Criminal notificou diversas vezes famoso político ex-ocupante de mandato eletivo municipal para comparecer ao órgão de execução ministerial, na qualidade de testemunha, para prestar declarações, no bojo de procedimento investigatório criminal com sigilo decretado, que apura crimes contra a Administração Pública. Diante da recusa reiterada e injustificada de comparecimento do político, o Promotor determinou sua condução coercitiva, designando Antônio, Técnico do Ministério Público da Área de Notificação (TNAI), e policiais para cumprirem a diligência. Com o escopo de fornecer informação privilegiada ao político, o TNAI Antônio revelou-lhe fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições e que devia permanecer em segredo, ou seja, que seria conduzido coercitivamente na manhã do dia seguinte. A conduta do TNAI Antônio frustrou a diligência, pois o político viajou para local incerto. De acordo com a Lei nº 8.429/90, o TNAI Antônio:
O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de poder concedente, aplicou multa à concessionária prestadora de determinado serviço público, em decorrência de suposto descumprimento de regras de segurança pela inexistência de equipamentos obrigatórios durante a prestação do serviço concedido. Inconformada, a concessionária ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa. No curso da instrução processual, sobreveio aos autos prova pericial que concluiu pela inexistência de problemas com regras de segurança, pois à época dos fatos a concessionária possuía os equipamentos exigidos. Instado a ofertar parecer, o Promotor Cível se manifesta no sentido da:

O Promotor de Tutela Coletiva expediu, no bojo de inquérito civil público, notificação, pelos correios, via AR (aviso de recebimento), a Joaquim, para comparecer à Promotoria a fim de prestar esclarecimentos sobre eventual poluição sonora que estaria sendo provocada por máquinas de som em alto volume em seu bar. Frustrada a notificação via postal, o Promotor determinou que a diligência fosse cumprida por Técnico do Ministério Público da Área de Notificação (TNAI). Assim, o TNAI Gustavo compareceu ao bar de Joaquim para notificá-lo, leu o teor do mandado, entregou uma via original, mas o notificando se recusou a apor o ciente. Gustavo, então, emitiu certidão circunstanciada sobre os fatos. Concluída a investigação, o Promotor ajuizou ação civil pública em face de Joaquim que, em sua contestação, alegou que não foi notificado em sede pré-processual. Em relação a tal argumento, na réplica, o Promotor destacou que, pelo princípio: