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Os ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário dos quais o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita à autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade. São exemplos de ingressos extraorçamentários:
Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Eles são válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – e são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. Sobre os Princípios Orçamentários, é correto afirmar:
Com relação ao controle da despesa total com pessoal, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que é nulo de pleno direito:
Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (9ª Edição), as Transferências Intergovernamentais compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou “recebedor”), podendo ser voluntárias, neste caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal. Sobre os registros das transferências intergovernamentais voluntárias, é correto afirmar.
Cada ente federativo, respeitadas as limitações constitucionais e legais, é responsável por elaborar os planos de cargo, carreira e salário de sua competência. Sobre as rendas e proventos pagos pelo Município de Cáceres – MT, as suas autarquias e às fundações que instituir e mantiver, pode incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Para o Município de Cáceres, o valor de IRRF é considerado: