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TRT - 2ª Região (SP) - 2014 - XL Concurso da Magistratura
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Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Penal
Em relação aos crimes contra a honra previstos na Parte Especial do Código Penal, aponte a alternativa CORRETA.
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Penal
Apolo, gerente comercial da Seguradora Olímpica S/A, empresta determinada quantia em dinheiro para Virgílio, diretor da empresa. Temendo não ser ressarcido pelo valor do empréstimo, Apolo exige como garantia da dívida, abusando da situação, a entrega de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a esposa de Virgílio. A conduta de Apolo:
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Administrativo
Sobre a invalidação do ato administrativo, aponte a alternativa CORRETA.
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Administrativo
Sobre a improbidade administrativa, aponte a alternativa CORRETA.
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Administrativo
Sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, regulado pela Lei n° 9.784/99, analise as seguintes proposições:
I - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários a tomada de decisão, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
II - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo e poderão ser recusadas, mediante simples despacho, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas.
III - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
IV - 0 interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. A desistência ou a renúncia do interessado prejudica o prosseguimento do processo.
V - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé; no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-a da percepção do primeiro pagamento.
I - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários a tomada de decisão, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
II - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo e poderão ser recusadas, mediante simples despacho, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas.
III - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
IV - 0 interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. A desistência ou a renúncia do interessado prejudica o prosseguimento do processo.
V - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé; no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-a da percepção do primeiro pagamento.