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Finda uma licitação para contratação de serviço de vigilância, pendente apenas a adjudicação do objeto ao vencedor, pretende a empresa exigir da Administração pública a efetivação daquele ato, seguido da assinatura do contrato, alegando que cumpriu todas as formalidades legais pertinentes ao procedimento licitatório e se organizou para dar início à prestação dos serviços. Aduz assim, que a demora está lhe ocasionando prejuízos. À empresa
Considerando a tripartição de poderes consagrada na Constituição da República de 1988, à função executiva incumbem as atividades prestacionais de interesse público, que são aquelas que visam ao atendimento do interesse coletivo, fornecendo disponibilidades e utilidades aos cidadãos para que estes alcancem o bem-estar. Essas atividades
A Administração pública licitou um contrato de obras de reforma das instalações de uma escola, sagrando-se vencedora uma empresa local. De acordo com as condições do edital e do contrato, a execução das obras deveria respeitar o horário das aulas, de modo que o período de trabalho diário era mais curto do que normalmente se contrata. Passados alguns meses, a empresa enviou correspondência ao Poder Público contratante, alegando desequilíbrio econômico excessivo no contrato, em razão de seguidos aumentos de custo de material, imputando o alongamento do prazo de execução ao período de trabalho contratado. Aduzindo que essas consequências eram inevitáveis e que estavam onerando excessivamente a empresa, solicitou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro com base na teoria da imprevisão. O pedido
Marilda é comerciante e possui um estabelecimento comercial funcionando no mesmo local há alguns anos. Recentemente recebeu a visita de um fiscal da Administração pública municipal, que entendeu estar a comerciante descumprindo algumas normas e posturas referentes ao funcionamento e instalação do estabelecimento. Lavrou auto de infração e de imposição de multa. Marilda já apresentou defesa, que foi rejeitada. Marilda pretende apresentar recurso, mas não dispõe do montante necessário para efetuar o depósito prévio exigido no auto de infração. Neste caso
Nos autos do Recurso Extraordinário 632.265 RJ, o Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal entendeu que o Estado do Rio de Janeiro teria editado decreto indevidamente para criar nova forma de recolhimento de tributo, matéria reservada à lei. A conduta do Poder Executivo em questão