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Algumas das variáveis a respeito da decisão sobre modificação de opinião do auditor, relacionam-se com a natureza do assunto que deu origem à modificação e sobre a disseminação dos efeitos ou possíveis efeitos do assunto sobre as demonstrações contábeis. De acordo com a Resolução CFC nº. 1.232/09, que aprova a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente, assinale a alternativa correta com relação aos três tipos de modificação de opinião possíveis:
De acordo com a Resolução CFC Nº. 1.211/09, que aprova a NBC TA 300 – Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, ao definir a estratégia global, o auditor deve:

I. Identificar as características do trabalho para definir o seu alcance.

II. Definir os objetivos do relatório do trabalho de forma a planejar a época da auditoria e a natureza das comunicações requeridas.

III. Desconsiderar os fatores que no julgamento profissional do auditor são significativos para orientar os esforços da equipe do trabalho.

IV. Desconsiderar os resultados das atividades preliminares do trabalho de auditoria e, quando aplicável, se é relevante o conhecimento obtido em outros trabalhos realizados pelo sócio do trabalho para a entidade.

Das afirmações descritas, pode-se concluir que:
 Conforme a Resolução CFC nº. 1.227/09 que aprova a NBC TA 580 – Representações Formais, analise as assertivas:

I. Além da Resolução CFC nº. 1.227/09, não há outra norma de auditoria que exige que o auditor solicite representações formais. Se, além das citadas representações exigidas, o auditor determinar que é necessário obter uma ou mais representações formais para corroborar outras evidências de auditoria relevantes para as demonstrações contábeis ou para uma ou mais afirmações específicas nas demonstrações contábeis, o auditor pode solicitar tais representações formais.

II. A data das representações formais deve ser tão próxima quanto praticável, mas não anterior à data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis. As representações formais devem ser para todas as demonstrações contábeis e período(s) mencionado(s) no relatório do auditor.

III. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal no sentido de que forneceu ao auditor todas as informações e permitiu os acessos necessários conforme entendimentos nos termos do trabalho de auditoria e que todas as transações foram registradas e estão refletidas nas demonstrações contábeis.

IV. O auditor deve solicitar representações formais dos membros da administração com responsabilidades apropriadas pelas demonstrações contábeis e conhecimento dos assuntos envolvidos.

Das afirmações descritas, pode-se concluir que:
 Com relação ao disposto na Resolução CFC nº 1.231/09 que trata da Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, o auditor especificamente deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável:

I. As demonstrações contábeis divulgam adequadamente as práticas contábeis selecionadas e aplicadas e se as práticas contábeis selecionadas e aplicadas são consistentes com a estrutura de relatório financeiro aplicável e são apropriadas.

II. As estimativas contábeis feitas pela administração são razoáveis e se as informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis.

III. As demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações incluídas nas demonstrações contábeis.

IV. A terminologia usada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração contábil, é apropriada.

Das afirmações mencionadas, pode-se concluir que:
Conforme a Resolução CFC nº. 1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: