TJ-RJ - 2012 - Juiz Substituto
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Nas ações de despejo, segundo as alterações trazidas pela Lei n.º 12.112/2009, é possível a concessão de liminar, para desocupação, nas seguintes hipóteses:
Leia as afirmativas sobre a repercussão geral.

I. No STF, se a turma decidir pela existência de reper­ cussão geral por, no mínimo, quatro votos, será enca­ minhado o recurso ao plenário para nova votação, que poderá negar processamento ao RE por votos de 2/3 dos membros.

II. O Tribunal de origem tem competência para apreciar a existência de alegação de repercussão geral na preliminar do recurso extraordinário.

III. Pode­se dizer que a repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, cuja análise compete somente ao STF, seja por decisão da turma ou do plenário.

IV. Se o STF entender pela existência de repercussão geral, com o julgamento de mérito do RE selecionado, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica sobrestados na origem.

Está correto apenas o que se afirma em
É correto afirmar que o recurso de apelação comporta juízo de retratação nas seguintes hipóteses:
Sobre a concorrência entre credores a pretender a adjudicação do mesmo bem penhorado, é correto dizer que
Quanto à nomeação à autoria, como forma de intervenção de terceiros, é correto dizer que, para ser deferida,