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Os municípios que compõem a Região Metropolitana de Aracaju - criada pela Lei Complementar Estadual no 25, de 29 de dezembro de 1995 - e o Estado de Sergipe constituíram consórcio público, de que cuida a Lei no 11.107/2005, , destinado à prestação de serviços públicos de interesse comum. Para o cumprimento de seus objetivos, o referido consórcio público poderá
Quanto aos cargos declarados em lei de provimento em comissão, é correto afirmar que

Considere o trecho do julgado do Supremo Tribunal Federal abaixo transcrito, que descreve situação na qual foi constatado que o ato administrativo foi praticado atendendo à finalidade contrária ao interesse público, buscando favorecimento pessoal.


MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos Arts. 71, VIII e IX da Constituição Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo. No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer o cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ. A nomeação para cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja a troca de favores entre os membros do judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizado a sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem negada. Decisão unânime. [...] (STF, 2a Turma; MS 24020/DF; Rel.Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 06/03/2012; v.u)


Em hipóteses que tais, a Administração,

O Estado de Sergipe firmou, com entidade de direito privado, convênio para consecução de obra de interesse comum, mediante mútua colaboração, nos termos do que autoriza o Art.116 da Lei no 8.666/1993. A referida entidade privada recebeu recursos públicos para execução do objeto conveniado. No entanto, ao final do prazo estipula-do para execução do ajuste, na prestação de contas, verficou-se que parte do valor recebido foi destinado, sem autorização do Poder Público, à execução de obra não prevista no plano de trabalho do ajuste. Dado o ocorrido,
Após regular processo licitatório a Administração pública firmou, com a licitante vencedora, contrato para execução de serviços contínuos de limpeza hospitalar, cujo prazo de vigência inicial (de 12 meses) está para expirar. Considerando que a Administração não pode prescindir dos referidos serviços, necessários que são ao funcionamento regular da instituição hospitalar, ao administrador abre-se a possibilidade de