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Incorre não só em prática de improbidade administrativa em tese, mas, ainda em tese, em crime contra a Administração Pública o servidor da Secretaria de Estado da Fazenda Estadual que, com senha autorizada para operar banco de dados, exclui dados corretos no Sistema de Administração Tributária simplesmente para gerar dano ao erário, sem o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Sem prejuízo de caracterização de ato de improbidade administrativa (previsto na Lei n. 8.429/92), a consumação do crime de concussão acontece com o recebimento da vantagem indevida exigida pelo funcionário público, direta ou indiretamente, em razão de sua função, mesmo fora dela ou antes de assumi-la.
Sujeita-se à imputação de ato de improbidade administrativa, potencialmente atentatório à igualdade de condições entre candidatos em pleito eleitoral, o agente público que determinar, ex officio, a transferência de policial civil ou agente prisional da circunscrição em que ocorrer a eleição, nos três meses que a antecederem ou até a posse dos eleitos.
Cometerá o crime de peculato o funcionário de empresa privada permissionária de serviço público, contratada por sociedade de economia mista para desempenhar atividade de manutenção de linhas de transmissão elétrica, ao desviar para si objetos de propriedade de sua empregadora, utilizados no seu trabalho.
Caracteriza o crime de corrupção ativa (delito formal) a mera conduta de solicitação de vantagem indevida pelo servidor público, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, independentemente da efetiva percepção do benefício solicitado, sem prejuízo das cominações da Lei de Improbidade Administrativa.