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Em tese, incorrerá em ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário o agente público que dispensar licitação, não sendo ela dispensável ou inexigível.
Serão punidos na forma da Lei n. 8.429/92 os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A ação de improbidade (destinada à aplicação de sanções civis a agentes públicos, àqueles que induzirem, concorrem ou se beneficiarem de práticas ímprobas), diferentemente da ação popular (concebida para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público), pode servir de instrumento legal à busca de reparação ao erário lesado.
Sob pena de enquadramento do ordenador da despesa em tipificação de delito previsto na Lei n.8.666/93 (conhecida como Lei de Licitações), no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços das unidades da Administração Pública, deverá ser obedecida, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
As normas gerais sobre licitações, estabelecidas em lei federal, não dizem respeito às alienações no âmbito dos Poderes Públicos.