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Antônio, servidor público federal, recebia determinada parcela remuneratória desde 4 de abril de 1995. Em julho de 2003, quando ele requereu sua aposentadoria, verificou-se que a citada parcela era indevida, não podendo compor seus proventos de aposentadoria. Nessa situação, já ocorreu o prazo qüinqüenal de decadência para a administração pública anular o ato que determinou o pagamento dessa parcela, já que o termo inicial foi 4 de abril de 1995.
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Maria, servidora pública, ingressou, em 12 de março de 2008, com ação condenatória contra a União, alegando ter direito a receber determinada parcela remuneratória em seu contracheque, a contar de janeiro de 2000, a qual foi negada, em fevereiro de 2003, por força de decisão administrativa em face de requerimento por ela feito. Nessa situação, como se aborda relação de trato sucessivo, a prescrição somente atingirá as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 12 de março de 2003.
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João ingressou com ação de indenização contra determinado estado da Federação, fundada na responsabilidade objetiva do estado, diante do dano a ele causado pelo servidor público Mário, que teria agido com culpa. Nessa situação, se o juízo não aceitar a denunciação à lide do servidor que causou o dano, o estado não perderá, por esse motivo, o direito de ingressar posteriormente com ação de regresso contra Mário.
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O MP pretende propor ação civil pública sobre matéria que envolve danos causados aos consumidores em âmbito nacional. Nessa situação, a competência não será da justiça estadual, mas, sim, da justiça federal, por envolver consumidores em âmbito nacional.
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Caso um juiz federal decline de sua competência, alegando que determinada matéria seria de competência da justiça estadual, mas o juiz estadual que receber esse processo entenda que a matéria seria de competência da justiça federal, caberá ao STJ julgar originariamente o conflito.