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Pietro, italiano, residente no Brasil há dez anos, pretende adquirir a nacionalidade brasileira e casa-se com Bárbara, brasileira nata. Nesta hipótese,

Analise o recente acórdão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia:

Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usados: ausência de eliminação total dos seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Afrontas aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. (...) Arguição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de 20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. (...) Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.” (ADPF 101, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012)

Neste caso concreto, no que concerne aos princípios que regem as relações internacionais pela República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a submissão do país à determinação do tribunal ad hoc, balizou o seu julgamento no princípio da

O processo para responsabilização do Governador do Estado do Rio Grande do Norte pelo cometimento de crime comum é de competência
A Constituição Federal brasileira, ao disciplinar o desporto, no título da ordem social, estabelece que “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei” (art.217, § 1° ). Há, neste caso, uma
Analise o seguinte trecho da ementa de acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 91.285, Relator Ministro Ayres Britto): “A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos...”. No caso concreto, que culminou com o indeferimento do habeas corpus pretendido, vê-se que a Turma julgadora, para balizar seu julgamento e manter a custódia cautelar do paciente, reconhece a vulneração do princípio constitucional da