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A criança e o adolescente são considerados pessoas em desenvolvimento e têm garantido em Lei (8.069/00) seu direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, sendo-lhes asseguradas todas as condições abaixo, "EXCETO":
De acordo com os níveis e as modalidades de educação e ensino, com a composição dos níveis escolares e em concordância com o que versa a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional podemos afirmar que a educação escolar é composta por:
De acordo com a Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes garantidas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o seu desenvolvimento:
A violência contra a criança e o adolescente é um fenômeno que não deve ser negligenciado nos debates do Serviço Social em seus mais diferentes espaços de atuação e intervenção profissional. Entendendo que são múltiplas as formas de violência as quais se expressam no cotidiano de muitas crianças e adolescentes no Brasil, podemos afirmar, em concordância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que:
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, trabalho infantil é aquele realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima permitida, de acordo com a legislação de cada país, que os priva de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental. No Brasil, é permitido ao adolescente trabalhar na condição de aprendiz, em regime familiar de trabalho, como aluno de escola técnica, ou assistido em entidade governamental ou não-governamental, sendo lícito: