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Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art.1º da Lei n.8.625/1993.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá reexame necessário. Interposto recurso inominado, o mesmo será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição
Assinale C para correto e E para errado.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por interpretação jurisprudencial, o menor de 18 anos, pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicando subsidiariamente o art.8º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e veda ao incapaz figurar como parte naquele Juizado.
O Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR.); os Municípios de Farol, Luiziana, Janiópolis e Campo Mourão; o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR.); a PREVISCAM – Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão (entidade autárquica) e o Estado do Paraná podem figurar no polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, nas causas de sua competência.