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Assinale C para correto e E para errado.


Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, pode o Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de dois anos de experiência.

O prazo de dois anos é o previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas, por interpretação do Conselho de Supervisão dos Juizados do Paraná, aplicável, também, ao Juizado Especial Cível.

Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Assinale C para correto e E para errado.


Rol de Testemunhas para audiência de instrução e julgamento. Prevê a Lei nº 9.099/95: “As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. “O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”. “Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública”.

Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil ao Juizado Especial Cível, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação também importa desistência da inquirição da testemunha.

A intimação será feita pela via judicial somente quando: for frustrada a intimação postal feita diretamente pela parte ou seu advogado; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou se a testemunha for alguma das Autoridades indicadas no art.454, do Código de Processo Civil, como exemplo: o Prefeito.

Assinale C para correto e E para errado.

 

No processo civil tradicional se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

No Juizado Especial Cível a revelia do réu resulta do não comparecimento a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha apresentado contestação escrita, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Havendo pluralidade de réus com interesses não conflitantes em juízo, se um contestar a ação impugnando fato comum, não se aplica os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), consoante previsão do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial) e sua melhor interpretação.

No Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o réu ente público (como exemplo, Município ou Estado do Paraná) não compareça à audiência de conciliação, não há que se falar em efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis. Figurando no polo passivo da ação pessoa jurídica de direito público, a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porque seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II, do art.345, do Código de Processo Civil.

Assinale C para correto e E para errado.


No Juizado Especial Cível, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

No Juizado Especial da Fazenda Pública a assistência por advogado é exigida em todos os feitos, independentemente do valor do pedido, a exceção das ações propostas pelo Ministério Público.

Assinale C para correto e E para errado.


O pedido de reconsideração não comporta sequer conhecimento, dada sua inexistência junto ao sistema processual vigente, de modo que agir diferentemente seria malferir regra de ordem pública (Código de Processo Civil), bem como, o princípio da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade das decisões. Pedido de reconsideração é afeto ao direito administrativo, o que, evidentemente, não se aplica ao Juizado Especial Cível. A jurisprudência ressalta que não há, no direito brasileiro, a figura do pedido de reconsideração. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal dirigido ao próprio juiz da causa, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Com efeito, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender e nem interromper o prazo para interposição de eventual recurso cabível.