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Concurso:
TRT - 23ª Região (MT)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
A vítima de um acidente de veículo obteve judicialmente a condenação do causador do dano à indenização pelas lesões sofridas, inclusive do tratamento médico a que vinha se submetendo, até o seu completo restabelecimento. Nesse ínterim, veio a ser constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, antes imprevisível, mas indispensável a seu completo restabelecimento. Neste caso, a vítima
Concurso:
TRT - 23ª Região (MT)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
“Quando o trabalho mental, e certamente lógico, pelo qual fundando-se no fato conhecido se chega ao fato desconhecido, é deixado ao prudente critério do juiz, quer dizer, quando as consequências daquele trabalho constituem o resultado a que chegou o raciocínio do juiz, tem-se uma presunção simples, também chamada de homem (praesumptio hominis). Assim, definem-na comumente como consequência que o juiz, segundo prudente critério, deduz de um fato conhecido para chegar a um desconhecido.” (Moacyr Amaral Santos, Prova Judiciária no Cível e Comercial, Vol. 5, p. 435, Max Limonad, Editor de Livros de Direito). Essa espécie de presunção, no Direito brasileiro,
Concurso:
TRT - 23ª Região (MT)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
O locador move ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e o locatário ação de consignação dos valores correspondentes a aluguéis e encargos de locação, sob o fundamento de recusa do credor a recebê-los. As ações são distribuídas e correm na mesma comarca, mas em juízos diferentes. Nesse caso há
Concurso:
TRT - 23ª Região (MT)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Determinando o juiz que o perito apresente o laudo em cartório até vinte (20) dias antes da audiência que se realizará em 31 de agosto de 2015 (segunda-feira), o último dia do prazo, considerando-se inexistir feriado no período, será
Concurso:
TRT - 23ª Região (MT)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
“Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada; e nesse sentido é certamente de acolher a distinção formulada por Carnelutti entre imperatividade e imutabilidade da sentença” (Enrico Tullio Liebman, Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada, p. 39, 2ª edição, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, Forense, 1981). Esse texto de Liebman