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Os embargos de divergência devem ser opostos contra decisões proferidas pelas turmas, sendo que, em caso de divergência entre uma turma do STJ e uma turma do STF, o julgamento do recurso caberá ao Plenário do STF.
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Não cabem embargos de divergência em relação a questão já pacificada em repetidos julgados, firmando-se a orientação jurisprudencial do tribunal no mesmo sentido do acórdão embargado.
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Mesmo que o recurso fosse admissível, seria defeso ao relator, em decisão monocrática, dar-lhe provimento, ainda que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula do STJ, por invadir competência privativa de órgão colegiado.
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Caso queira recorrer da decisão mais recente, José poderá interpor agravo de instrumento ao órgão competente para julgamento do recurso, providenciando, para isso, cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
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A decisão proferida pelo relator do processo observou as normas processuais relativas ao julgamento dos recursos nos tribunais, uma vez que ao relator cabe negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.