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Regra geral, as sessões do TCM/RJ são públicas. Todavia, foi constatado que determinado caso exigiu a preservação de direitos individuais e do interesse público. Nesse caso, o Plenário aprovou proposta de caráter reservado da sessão que julgará esse processo. Essa hipótese é possível desde que essa proposta seja feita exclusivamente pelo Presidente do Tribunal
Nos termos do Regimento Interno do TCM/RJ, é órgão do Tribunal
Uma equipe de fiscalização do TCM/RJ apurou irregularidade na realização de despesa pelo regime de adiantamento sob a responsabilidade de um servidor da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Após respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o TCM/RJ julgou a matéria irregular e condenou o mencionado servidor em alcance. Nesse caso, cabe à Procuradoria Especial junto ao TCM/RJ

Um Procurador do TCM/RJ verificou que alguns Conselheiros exercem concomitantemente à sua função, as seguintes atividades:

I. magistério superior em instituição privada.

II. magistério superior em instituição pública.

III. advocacia especializada em Direito Internacional.

IV. acionista em sociedade anônima.

No que se refere à concomitância de funções, há contrariedade ao que dispõe a Lei Orgânica do TCM/RJ quanto ao que consta

Considere os dados, a seguir, do Município do Rio de Janeiro, referentes ao encerramento do 1°quadrimestre de 2015:
− Limite de despesas de pessoal do Município, com base na receita corrente líquida: 60%
− Limite de despesas de pessoal do Poder Executivo, com base na receita corrente líquida: 54%
− Limite de despesas de pessoal do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas − TCM/RJ, com base na receita corrente líquida: 6%

− Percentual de gastos com pessoal apurado do Poder Executivo: 52%
− Percentual de gastos com pessoal apurado do Poder Legislativo, incluindo o TCM/RJ: 5%
Com base nessas informações, ao TCM/RJ