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O DEVER DE ESTADOS COOPERAREM COM OS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS PENAIS PARA A EX-IUGOSLÁVIA E RUANDA DECORRE FORMALMENTE:
O PRINCIPIO DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS RECURSOS DOMÉSTICOS, NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS,
A EXPRESSÃO "TORTURA OU PENAS OU TRATOS CRUElS, DESUMANOS OU DEGRADANTES", USUAL NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DiREITOS HUMANOS (ART.5.°), NA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 3.°, SEM USO DO TERMO "CRUÉlS"), NO PACTO INTERNACIONAL DE. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ART. 7.°) E NA CONVENÇAO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART.5.°, PARA.2.°)
EM CASO DE EMERGÊNCIA QUE AMEAÇA A VIDA DE UMA NAÇAO, O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS PERMITE A DERROGAÇÃO DE DIREITOS, CONTANTO QUE
A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL É DESENCADEADA ("TRIGGER") PELO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE, SEGUNDO O QUAL