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A iniciativa privada pode participar de forma complementar no Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, sendo vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.
O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é estabelecido pela Constituição Federal, que determina que a União, os Estados e os Municípios aplicarão anualmente recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, sendo que a União deve aplicar, no mínimo, 15% de sua receita corrente líquida, e os Estados e Municípios, percentuais definidos em lei complementar.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão - LBI) garante o direito à educação inclusiva, prevendo que pessoas com deficiência devem ser incluídas em escolas regulares, com o suporte necessário para seu aprendizado, e considera crime a discriminação por motivo de deficiência, com penas que variam conforme a gravidade da conduta.
A Resolução CNS nº 330/2003, conhecida como NOB/RH-SUS, estabeleceu diretrizes para a gestão do trabalho e da educação na saúde, visando a qualificação dos profissionais e a melhoria da qualidade dos serviços no SUS, priorizando a formação contínua e a valorização dos trabalhadores.
Conforme o artigo 197 da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, podendo sua execução ser realizada diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros, incluindo pessoas físicas e jurídicas de direito privado.