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O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poço das Trincheiras prevê que a remoção de um servidor público, a pedido ou de ofício, para outra localidade, sempre implicará em alteração de seu cargo efetivo, sendo que, em qualquer hipótese, haverá a necessidade de nova posse, mesmo que o servidor já esteja em exercício em outra unidade administrativa do mesmo município.
A Lei Orgânica do Município de Poço das Trincheiras define em seu Art. 2º que os Poderes do Município são o Legislativo e o Executivo, os quais devem ser independentes e harmônicos entre si, e, conforme explicitado, o Município não possui Poder Judiciário próprio, reforçando a estrutura federativa e a divisão de competências.
A Lei Orgânica do Município de Poço das Trincheiras, promulgada em 1990, estabelece em seu Art. 1º os fundamentos do município como uma esfera de governo local autônoma, indissoluvelmente unida ao Estado de Alagoas e à República Federativa do Brasil, e dentre esses fundamentos, estão a autonomia política, econômica e administrativa, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo que o pluralismo político também é um dos pilares fundamentais.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poço das Trincheiras, a licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, poderá ser concedida a critério da administração, mediante solicitação do servidor, sendo que o tempo de afastamento não poderá exceder a 5 anos consecutivos, e após esse período, o servidor deverá retornar às suas atividades sob pena de exoneração.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Poço das Trincheiras, a Câmara Municipal é composta por Vereadores que representam a comunidade, com mandato de 4 anos, e a eleição para a renovação da Mesa Diretora deve ocorrer obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, com posse em 1º de janeiro do ano subsequente, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa na eleição imediatamente posterior.