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A empresa ABC, domiciliada em Campinas/SP, possui apenas um estabelecimento, cuja atividade é a venda de mercadorias para clientes localizados no estado de São Paulo e em outros estados. No mês X de 2025, a empresa vendeu a Mercadoria M1, sujeita ao ICMS, com alíquota interna de 18% no estado de São Paulo, de 19% em Santa Catarina, de 17% no Paraná e de 12% na saída interestadual. Os valores das vendas foram R$ 1.000,00 para um restaurante em São Paulo; R$ 1.500,00 para uma sorveteria em Santa Catarina e R$ 2.000,00 para um escritório de contabilidade (não contribuinte do ICMS) no Paraná. Conforme a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o valor global do ICMS devido pela Empresa ABC, relativo às três vendas, para os estados citados, será
O Vilarejo do Encanto, comunidade carente de atenção do poder publico e composta de 50 casas populares, todas elas iguais, foi informado que a Prefeitura local iria realizar obras para melhorar a vida dos moradores desses 50 imóveis. O custo total das obras seria de R$ 1.000.000,00, e acarretaria valorização de R$ 25.000,00 para cada imóvel.
Ao mesmo tempo, a Torrefação de Café do Encanto, estabelecida nas redondezas do Vilarejo, iria realizar, as suas próprias expensas e ao custo total de R$ 350.000,00, o aprimoramento da regido, com a criação de áreas de lazer, recreação e cultura para essa comunidade, provocando, com isso, a valorização de cada imóvel em mais R$ 7.000,00. A referida Torrefação conseguiu, ainda, para a realização dessa obra, incentivo fiscal municipal no montante de R$ 50.000,00, de modo que desembolsaria, efetivamente, apenas R$ 300.000,00 com as referidas obras.
Diante dessas informagdes e a luz da disciplina do Código Tributario Nacional, poderia ser langado e cobrado de cada um dos 50 proprietarios de imével valorizado, no maximo, a titulo de contribuição de melhoria, o montante de
O estabelecimento comercial Sigma comercializa apenas três tipos de mercadorias:
a. a “MERCADORIA ALFA", que é indiscutivelmente isenta de tributo;
b. a “MERCADORIA BETA", que é indiscutivelmente tributada, mas que é objeto de mandado de segurança, com liminar concedida, para discussão da composição da base de calculo;
c. a “MERCADORIA GAMA", que se encontra no regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, sendo a empresa Sigma substituta tributária.

Com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a referida empresa, relativamente à
I. “MERCADORIA A" não esta dispensada de emitir documentos fiscais.
II. “MERCADORIA B', esta dispensada de emitir documentos fiscais, enquanto a exigibilidade do crédito tributário permanecer suspensa, em razão da liminar concedida.
III. “MERCADORIA C", está dispensada de emitir documentos fiscais, desde que fique comprovado que o substituto tributário reteve o imposto antecipadamente.

Esta correto o que se afirma APENAS em
O Código Civil Brasileiro define doação nos seguintes termos:
“Art.538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
Um estado brasileiro, no entanto, aprovou lei ordinária alterando a Lei do ITCMD então vigente naquele estado, para criar mais uma hipótese de incidência desse imposto em relações as doações. Esse dispositivo legal criado tinha o seguinte teor:
“Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, se o vendedor houver entregado o bem ao comprador, mas o comprador não tiver pagado o preço ajustado, até o 60° dia posterior & data em que o comprador tiver sido notificado de sua inadimplência, e o vendedor, por sua vez, não houver tomado providências para a cobrança do valor pactuado, essa compra e venda será considerada doação para fins de incidência do ITCMD estadual, ainda que não haja elementos que demonstrem qualquer intenção do vendedor de fazer uma doação.”
Tendo em vista as informações acima prestadas e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, conclui-se que o referido estado
Determinada empresa paulista era contribuinte de taxa estadual que foi extinta em 2024, ocasião em que também foi revogada toda a legislação referente a essa exação, desaparecendo, assim, a regra que definia o fato gerador da taxa e a que definia a correspondente infração.
Em 2025, o Fisco paulista constatou que a mencionada empresa forneceu informações falsas a Fazenda Estadual, deixando, em razão disso, de pagar o crédito tributário referente a essa taxa, no mês de julho de 2023.
Com isso, o referido contribuinte ficou sujeito ao lançamento de oficio.
Com base no Código Tributário Nacional, o Fisco paulista, no ano de 2025,