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A organização da Administração Pública brasileira, conforme a Constituição Federal, é composta pela Administração Direta e Indireta, sendo que esta última abrange entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei específica para desempenhar funções típicas do Estado, como autarquias e fundações públicas, e também entidades que exploram atividade econômica, como empresas públicas e sociedades de economia mista.
No regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a posse em cargo público inacumulável e a vacância são atos que formalizam o início e o fim do vínculo do servidor com o serviço público, respectivamente, sendo que a vacância pode ocorrer por exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.
O direito à livre manifestação do pensamento é garantido a todos os cidadãos brasileiros, contudo, para os agentes públicos, especialmente aqueles em cargos de confiança ou que lidam com informações sigilosas, a expressão pública de opiniões pode ser restringida em determinados casos para assegurar a imparcialidade e a eficiência da Administração Pública, sem que isso configure, em regra, violação a tal direito fundamental.
Um servidor público que se recusa a cumprir uma ordem legal de seu superior hierárquico, mesmo que discorde da sua conveniência e oportunidade, comete uma infração disciplinar grave, pois o dever de obediência às ordens superiores é um dos pilares da disciplina e da eficiência na Administração Pública, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais.
A Administração Pública, em qualquer de suas esferas, deve atuar com base em princípios que norteiam suas ações e decisões, visando à consecução do interesse público. A atuação administrativa, portanto, deve ser pautada pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme expressamente previstos na Constituição Federal.