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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) abrange apenas os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada ente da Federação, excluindo expressamente o Ministério Público e as empresas estatais dependentes da aplicação de suas normas, visando simplificar o controle fiscal.
Um município, ao elaborar seu Plano Plurianual (PPA), deve obrigatoriamente detalhar as diretrizes, os objetivos e as metas para cada programa de duração continuada, garantindo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) subsequente estabeleça prioridades e oriente a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), demonstrando a integração dos instrumentos de planejamento fiscal.
A Receita Corrente Líquida (RCL), base para o cálculo de diversos limites na Lei de Responsabilidade Fiscal, é apurada pela soma das receitas tributárias, contribuições, patrimoniais e outras receitas correntes, deduzidas as duplicidades e os valores que não transitam em julgado, com a exclusão das transferências intergovernamentais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que a limitação de empenho, quando necessária para preservar o cumprimento das metas fiscais, deve ser aplicada de forma proporcional e em até 60 dias após a verificação de que a receita não comportará o cumprimento das metas, sendo vedada a limitação de despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, como o pagamento da dívida pública.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre deve ocorrer em audiência pública perante a comissão mista de orçamento, com a participação do Poder Executivo, até o final de fevereiro, maio e setembro, sendo esta uma ferramenta essencial para a transparência e o controle social.